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Reajuste de Planos de Saúde Coletivos

Como identificar aumentos abusivos e proteger seus direitos



Reajuste de Planos de Saúde Coletivos

Os planos de saúde coletivos são uma opção comum para muitas pessoas, especialmente aquelas que têm acesso a esse benefício por meio de empresas ou entidades profissionais.


Contudo, é importante estar atento aos reajustes que podem ocorrer nesses planos, pois, diferente dos planos individuais, os planos coletivos não são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Isso significa que as operadoras têm mais liberdade para determinar os preços e os reajustes, o que pode resultar em aumentos abusivos.


Reajuste de Planos de Saúde Coletivos

Conheça as formas de reajuste! Existem três principais formas de reajuste nos planos de saúde coletivos:


  1. Variação de Custos (VCMH): Este tipo de reajuste é efetuado no mês da assinatura do contrato e pode ser aplicado, no máximo, uma vez por ano. Ele visa compensar os custos crescentes dos serviços de saúde.

  2. Faixa Etária: Permitido por lei, o reajuste por faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário do plano de saúde. No entanto, é fundamental que os critérios para esse tipo de reajuste sejam claros e transparentes.

  3. Sinistralidade: Este reajuste ocorre quando a operadora alega um aumento no número de atendimentos e despesas assistenciais (sinistros) em relação ao esperado. Novamente, é essencial que a operadora justifique adequadamente esse tipo de reajuste.


Aumentos Abusivos

Para garantir a legalidade dos aumentos nos planos de saúde coletivos, é fundamental que a operadora cumpra alguns requisitos:

  • Demonstrar a ocorrência de prévia negociação entre a operadora e a administradora.

  • Explicitar a fórmula de reajuste de forma clara no contrato.

  • Apresentar cálculos atuariais que justifiquem os percentuais aplicados.


Além disso, é imprescindível que as operadoras forneçam informações prévias e claras sobre os reajustes nos boletos de cobrança das mensalidades, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 565/22 da ANS, a saber:


Art. 10. Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, o nome, o código e o número de registro do produto e o mês previsto para o próximo reajuste.

(...)

Art. 32. Os boletos e faturas de cobrança com a primeira parcela reajustada dos planos coletivos, deverão conter as seguintes informações:

I - o nome do produto, o número do registro do produto na ANS ou o código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, e o número do contrato ou da apólice;

II - a data e o percentual do reajuste aplicado ao contrato coletivo;

III - o valor cobrado; e

 IV - que o reajuste será comunicado à ANS pela internet, por meio de aplicativo, nos prazos determinados pela Instrução Normativa 13, de 21 de julho de 2006, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, ou em norma que vier a sucedê-la.

 

Protegendo seus direitos


Reajuste de Planos de Saúde Coletivos

É importante que o consumidor não aceite passivamente reajustes injustificados nos planos de saúde coletivos. Contestar os índices aplicados é fundamental para garantir seus direitos e evitar abusos por parte das operadoras.


Além disso, estar ciente dos seus direitos como consumidor, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, é uma ferramenta poderosa na defesa contra práticas abusivas.


Portanto, ao receber um aumento no plano de saúde coletivo, é essencial questionar e exigir transparência por parte da operadora, garantindo assim uma relação mais justa e equilibrada entre as partes envolvidas. Afinal, a proteção da saúde não deve ser comprometida por questões financeiras.


Não aceite a negativa do plano de saúde!


*Eduardo Duarte  é Advogado formado e pós-graduado pela PUC-Rio, com mais de 20 anos de experiência em consultoria jurídica e advocacia contenciosa, especializado no Direito da saúde. (OAB-121475)

 

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